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STFInformativo 1105Plenário

Participação do Ministério Público em operações policiais de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo

É inconstitucional — por usurpar a prerrogativa legislativa conferida ao Procurador-Geral de Justiça e ofender a autonomia e a independência do Ministério Público (CF/1988, arts. 127, § 2º; e 128, § 5º) — norma estadual, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público nas operações policiais

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É inconstitucional — por usurpar a prerrogativa legislativa conferida ao Procurador-Geral de Justiça e ofender a autonomia e a independência do Ministério Público (CF/1988, arts. 127, § 2º; e 128, § 5º) — norma estadual, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público nas operações policiais de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo.

Matéria: Ministério Público; Processo Legislativo; Vício de Iniciativa; Ministério Público Estadual; Autonomia e Independência

Legislação discutida

CF/1988: art. 61, § 1º, II, d; art. 127, § 2º; e art. 128, § 5º. LC 75/1993. Lei 8.625/1993. Lei 11.365/1996 do Estado de Pernambuco.

  • art. 61
  • art. 127
  • art. 128
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre participação do ministério público em operações policiais de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo?

É inconstitucional — por usurpar a prerrogativa legislativa conferida ao Procurador-Geral de Justiça e ofender a autonomia e a independência do Ministério Público (CF/1988, arts. 127, § 2º; e 128, § 5º) — norma estadual, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público nas operações policiais de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 61, § 1º, II, d; art. 127, § 2º; e art. 128, § 5º. LC 75/1993. Lei 8.625/1993. Lei 11.365/1996 do Estado de Pernambuco.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1105 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 3238.

Fonte oficial

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