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STFInformativo 44Segunda Turma

Substituição da Pena Privativa de Liberdade

Tratando-se de condenação por crime para o qual a lei estabeleça cumulativamente as penas privativa de liberdade e de multa, não tem lugar a substituição admitida pelo art. 60, § 2º, do CP. Esse dispositivo não se aplica, de qualquer sorte, aos crimes previstos na Lei de Tóxicos, cuja sistemática para a fixação do valo

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Tratando-se de condenação por crime para o qual a lei estabeleça cumulativamente as penas privativa de liberdade e de multa, não tem lugar a substituição admitida pelo art. 60, § 2º, do CP. Esse dispositivo não se aplica, de qualquer sorte, aos crimes previstos na Lei de Tóxicos, cuja sistemática para a fixação do valor da pena de multa é diversa da que foi posteriormente adotada pela nova Parte Geral do CP, incidindo, dessa forma, o disposto na parte final do art. 12 do CP (“As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.”).

Matéria: Parte Geral; Pena; Multa Substitutiva; Crimes Previstos na Legislação Extravagante; Drogas

Legislação discutida

Lei 6.368/1976 (Lei de Tóxicos); CP/1940, art. 12, art. 60, § 2º

  • art. 12
  • art. 60
  • CP

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre substituição da pena privativa de liberdade?

Tratando-se de condenação por crime para o qual a lei estabeleça cumulativamente as penas privativa de liberdade e de multa, não tem lugar a substituição admitida pelo art. 60, § 2º, do CP. Esse dispositivo não se aplica, de qualquer sorte, aos crimes previstos na Lei de Tóxicos, cuja sistemática para a fixação do valor da pena de multa é diversa da que foi posteriormente adotada pela nova Parte Geral do CP, incidindo, dessa forma, o disposto na parte final do art. 12 do CP (“As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.”).

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

Lei 6.368/1976 (Lei de Tóxicos); CP/1940, art. 12, art. 60, § 2º

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 44 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 74248.

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