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STFInformativo 1120Plenário

Zona Franca de Manaus: concessão de incentivos fiscais referentes ao ICMS sem prévia autorização de convênio do CONFAZ

São inconstitucionais — por violarem o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988, eis que não abarcadas pelo quadro normativo especial encampado pelo artigo 40 do ADCT — os incentivos fiscais relativos ao ICMS sem amparo em convênio interestadual cuja aplicação se estenda a todo o Estado do Amazonas (“crédito es

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

São inconstitucionais — por violarem o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988, eis que não abarcadas pelo quadro normativo especial encampado pelo artigo 40 do ADCT — os incentivos fiscais relativos ao ICMS sem amparo em convênio interestadual cuja aplicação se estenda a todo o Estado do Amazonas (“crédito estímulo”), bem como o que se dirige exclusivamente a empresas comerciais (“corredor de importação”).

Matéria: Impostos; ICMS; Zona Franca de Manaus; benefício fiscal, ausência de prévia celebração de convênio

Legislação discutida

Lei Complementar 24/1975: Art. 15 Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas (redação original e alterações posteriores): 1º, 3º, 4º-A, 5º, 7º Decreto 33.082/2013 do Estado do Amazonas Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas: arts. 16, 27, 28, 29, 30, 31-A, 32, 33 e 34-A Lei 2.826/2003 do Estado do Amazonas

  • art. 15
  • art. 16

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre zona franca de manaus: concessão de incentivos fiscais referentes ao icms sem prévia autorização de convênio do confaz?

São inconstitucionais — por violarem o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988, eis que não abarcadas pelo quadro normativo especial encampado pelo artigo 40 do ADCT — os incentivos fiscais relativos ao ICMS sem amparo em convênio interestadual cuja aplicação se estenda a todo o Estado do Amazonas (“crédito estímulo”), bem como o que se dirige exclusivamente a empresas comerciais (“corredor de importação”).

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

Lei Complementar 24/1975: Art. 15 Lei 3.830/2012 do Estado do Amazonas (redação original e alterações posteriores): 1º, 3º, 4º-A, 5º, 7º Decreto 33.082/2013 do Estado do Amazonas Decreto 23.994/2003 do Estado do Amazonas: arts. 16, 27, 28, 29, 30, 31-A, 32, 33 e 34-A Lei 2.826/2003 do Estado do Amazonas

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1120 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 4832.

Fonte oficial

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