Em Brasília, a leitura começa nos arts. 389, 390, 391, 392, 393 e 394 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho
Toda empresa é obrigada: I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente; II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico; III - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança… Ler o Art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra.
Art. 390 da Consolidação das Leis do Trabalho
Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos. Ler o Art. 390 da Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra.
Art. 391 da Consolidação das Leis do Trabalho
Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez. Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez. Ler o Art. 391 da Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra.
Também entram na fundamentação:
A transcrição acima é parcial; a página do artigo traz o texto inteiro.