Quem atua em São Paulo trabalha com os arts. 1.618, 1.619 e 1.620 do Código Civil.
Art. 1.619 do Código Civil
A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Ler o Art. 1.619 do Código Civil na íntegra.
Art. 1.620 do Código Civil
a 1.629. Ler o Art. 1.620 do Código Civil na íntegra.
Art. 693 do Código de Processo Civil
As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo. Ler o Art. 693 do Código de Processo Civil na íntegra.
Outros dispositivos que o mesmo caso puxa:
- Art. 694 do Código de Processo Civil. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras…
- Art. 695 do Código de Processo Civil. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer…
- Art. 1.618 do Código Civil. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto…
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