A norma que responde em São Paulo está nos arts. 1.857, 1.858 e 1.859 do Código Civil.
Art. 1.858 do Código Civil
O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo. Ler o Art. 1.858 do Código Civil na íntegra.
Art. 1.859 do Código Civil
Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro. Ler o Art. 1.859 do Código Civil na íntegra.
Art. 674 do Código de Processo Civil
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre… Ler o Art. 674 do Código de Processo Civil na íntegra.
Os demais artigos citados por esta guia:
Os links acima levam ao texto integral de cada dispositivo.