Em Natal, a leitura começa nos arts. 473, 474, 475, 476, 477 e 478 do Código de Processo Civil.
Art. 474 do Código de Processo Civil
As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Ler o Art. 474 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 475 do Código de Processo Civil
Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico. Ler o Art. 475 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 476 do Código de Processo Civil
Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado. Ler o Art. 476 do Código de Processo Civil na íntegra.
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A transcrição acima é parcial; a página do artigo traz o texto inteiro.